LEI ORGÂNICA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9, desta Lei Orgânica e de seus artigos 10 e 11.
Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Cariri do Tocantins:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e policia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) criação, transformação ou extinção de cargos em seu âmbito interno e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III – mudar temporariamente sua sede;
IV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato especifico, na forma do regimento Interno;
V – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VI – convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;
VII – suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
IX – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e do País em qualquer tempo;
X – sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;
XI – resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais, nos termos dos arts. 191 e 192 desta Lei Orgânica;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo:
XV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata;
XVI – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação correlata;
XVII – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;